GESTIF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. No documento apresentado pelos requerentes, não há comprovação de compatibilidade de seu status como pessoas físicas para a fabricação de produtos para uso farmacêutico.
Sobre a marca
- Titular
- C. K. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- P. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de abril de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
4Notificação de recurso
- RPI nº 2873IndeferimentoEsta publicação27/01/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)