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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2026

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O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2873, 27 de janeiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
902764969
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800260004225 (06/01/2026) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Procurador: Paulo Roberto Martins Grangeiro

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
07.367.055/0001-83
Procurador ou escritório
VERONICA MONTENEGRO AGENCIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Data de depósito
12 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2907Exigência22/09/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2873RegistroEsta publicação27/01/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2866Petição09/12/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2690Renovação26/07/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2208Registro30/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2067Publicação17/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.