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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2026

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O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2873, 27 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

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Processo INPI
901983616
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850230476858 (02/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
27.865.757/0001-02
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
24 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2875Caducidade10/02/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2873Recurso negadoEsta publicação27/01/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2833Recurso24/04/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2755Petição24/10/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2743Caducidade01/08/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2695Petição30/08/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2648Caducidade05/10/2021

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2169Registro31/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2157Deferimento08/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2027Publicação10/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.