DELTABRUN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230386940 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DELTA SUCROENERGIA S.A Procurador: Cristina Zamarion Carretoni Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 14/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.
Sobre a marca
- Titular
- ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA
- 03.102.205/0001-76
- Procurador ou escritório
- Abrantes, Bellingall & Otero Sociedade Advogados
- Data de depósito
- 23 de fevereiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 04
Histórico de despachos
9- RPI nº 2872PetiçãoEsta publicação21/01/2026
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.