GIOVANNA BETTINI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230385497 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, compostos por nomes distintos (?Giovanna Bettini? X ?Giovanna Baby?), não havendo risco de confusão ou associação indevida (Ver Manual de Marcas, item 5.11.14 Casos de colidência). Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
Sobre a marca
- Titular
- G. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Notificação de recurso
- RPI nº 2871PetiçãoEsta publicação13/01/2026
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.