BLONDME
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850250295223 (06/06/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: HENKEL AG & CO. KGAA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Indefere-se a petição tendo em vista que, conforme resposta à consulta 5059 da Coordenação para Orientação de Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas (COPEX): Considerando os impedimentos jurídicos apontados pelo Parecer 08/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, conclui-se que, transcorridos o prazo para proposição de PAN (180 dias), não será possível promover a correção de registros publicados para oposição e concedidos com especificação incompleta em razão de erro de transcrição de pedidos em papel ou da inobservância de documentos anexos contendo lista de produtos ou serviços que ampliam o escopo de proteção já concedido. Ademais, cumpre observar que a requerente protocolou recurso contra decisão idê
Sobre a marca
- Titular
- HENKEL AG & CO. KGAA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de fevereiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2871RetificaçãoEsta publicação13/01/2026
Petição de retificação não atendida
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.