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Revista da Propriedade Industrial, 13 de janeiro de 2026

LINDA JÓIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2871, 13 de janeiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
822504790
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250676828 (27/11/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: LINDA JÓIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-EPP Procurador: COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador LUIS CARLOS DOUGLAS GONÇALVES FRANCIOSO e nomeado novo representante COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
LINDA JÓIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME
03.616.252/0001-38
Procurador ou escritório
Competence Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2877Renovação24/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2871PetiçãoEsta publicação13/01/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1864Registro26/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1806Exigência16/08/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1542Publicação25/07/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.