HOSPITAL SAMARITANO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800250435205 (04/12/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. Procurador: AZULAY & AZULAY ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sobre a marca
- Titular
- ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
- 29.435.005/0001-29
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 27 de março de 1992
Histórico de despachos
16- RPI nº 2871RenovaçãoEsta publicação13/01/2026
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.