Drogaria + Saúde Popular
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diante do disposto no art. 21 da Lei 5.991/73, no art. 2º da Lei 6.360/76 e na RDC 16 de 2014 da ANVISA, os serviços que o signo visa assinalar, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física. Desta forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços, a saber, ?Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal?. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.
Sobre a marca
- Titular
- F. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Resolva Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 31 de janeiro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2870ExigênciaEsta publicação06/01/2026
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)