MOTODAY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250284331 (02/06/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JERIEL DA SILVA OLIVEIRA - AUTOPECAS Procurador: Laryssa Alves Cardoso Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- ARQUITRIX PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - EPP
- 09.643.026/0001-22
- Procurador ou escritório
- Leconni Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de novembro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
4- RPI nº 2869PetiçãoEsta publicação30/12/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)