IAO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250637472 (05/11/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA Procurador: Pedro Cintra Lemos Olivieri Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência de marca deverá conter instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do(s) cedente(s) e do(s) cessionário(s), com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão. JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO FILHO está quafificado como representante do CESSIONÁRIO no documento de cessão e demais documentos. Esclarecer legitimidade da signatária Júlia Melo para representar a CESSIONÁRIO.
Sobre a marca
- Titular
- IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA
- 36.113.814/0001-80
- Procurador ou escritório
- P. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2869ExigênciaEsta publicação30/12/2025
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.