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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2025

CAPILOS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2867, 16 de dezembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CAPILOS
Processo INPI
828961476
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250125573 (03/12/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arrolamento da presente marca, com base na Requisição nº 25.00.01.02.49, da Delegacia da Receita Federal de Santos. Processo nº 19613.726124/2025-03. Processo INPI nº 52402.017088/2025-36.

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Sobre a marca

Titular
THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA.
61.517.397/0001-88
Procurador ou escritório
CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
Data de depósito
31 de janeiro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2867JudicialEsta publicação16/12/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2591Renovação01/09/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2138Transferência27/12/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2119Transferência16/08/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2097Registro15/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2086Deferimento28/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1888Publicação13/03/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.