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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2025

SUGGAR ELETRODOMÉSTICOS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2866, 9 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829667601
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250116471 (24/11/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto - Seção Judiciária de Minas Gerais - MG. Ofício nº 380004185830. Processo nº 0000721-03.2018.4.01.3800/MG. Processo 52402.016761/2025-11.

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Sobre a marca

Titular
ESPERANÇA REAL S/A
02.160.151/0001-32
Procurador ou escritório
S. S. (pessoa física)
Data de depósito
28 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2866JudicialEsta publicação09/12/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2553Renovação10/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2316Judicial26/05/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1949Publicação13/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.