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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2025

GRUPO BAILAÇO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2865, 2 de dezembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

GRUPO BAILAÇO
Processo INPI
826452965
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850250579791 (02/10/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GRUPOMM LTDA Procurador: FRANCIELE SOUZA DA SILVA Detalhes do despacho:Cumpra a exigência reapresentando o documento de cessão datado.

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Sobre a marca

Titular
GRUPOMM LTDA
62.588.908/0001-15
Procurador ou escritório
F. S. (pessoa física)
Data de depósito
1 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2878Petição03/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2865ExigênciaEsta publicação02/12/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2831Registro08/04/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2471Exigência15/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2415Renovação18/04/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.