PÃO DE AÇÚCAR KID'S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000082 (26/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado Ref: Ação Ordinária Nulidade de Registro de Marca Processo nº 0004034-46.2011.4.03.6100 ? 1ª VF SP INPI 52400.007790/2011-14 Registros de Marca 822294346 - PAO DE ACUCAR KIDS; 821616480 - LANCHINHO PÃO DE AÇÚCAR KID'S ESPECIAL; 821473107 - PÃO DE AÇÚCAR KID'S ? Conforme Sentença [Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição relativamente à parte do pedido que se refere ao registro de marca nº 821.473.107 (...) julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para declarar a parcial nulidade dos registros de nº 822.294.346 e nº 821.616.480, referentes às marcas "PÃO DE AÇÚCAR KIDS" e "LANCHINHO PÃO DE AÇÚCAR KIDS ESPECIAL", respectivamente, concedidas à mencionada ré; determinando, por consequência, a supressão, das mesmas, dos personagens "PÃOZ
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 31 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2863JudicialEsta publicação18/11/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.