Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2025
C CODINA
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
O elemento nominativo da marca foi alterado de acordo com a imagem digital apresentada na petição de pedido de registro de marca, conforme o item 4.2.4 Dados da Marca_Apresentação do Manual de Marcas (última atualização em 7 de agosto de 2025): "[...] havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências".
Sobre a marca
- Titular
- CODINA COMÉRCIO DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
- 43.921.436/0001-26
- Procurador ou escritório
- P. R. Kawski
- Data de depósito
- 29 de abril de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2861DeferimentoEsta publicação04/11/2025
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)