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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2025

DON ARTURO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2859, 21 de outubro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

DON ARTURO
Processo INPI
822731045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001337 (27/08/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da penhora na presente marca, por determinação do MM Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Ofício nº 100173132148. Processo nº 060624-26.2012.4.02.5101/RJ. Processo INPI nº 52402.004713/2018-51.

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Sobre a marca

Titular
EXPAND GROUP BRASIL LTDA.
60.652.864/0001-10
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
20 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2859JudicialEsta publicação21/10/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2540Judicial10/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2518Judicial09/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1865Registro03/10/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1563Publicação19/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.