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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em atendimento ao disposto no art. 128, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial, bem como em atendimento ao interesse social e diante do potencial risco à saúde pública, tendo em vista que os requerentes são pessoas físicas e um dos itens da especificação refere-se à comercialização de preparações farmacêuticas, faz-se necessária a comprovação do efetivo e lícito exercício da atividade pelos requerentes, mediante a apresentação de autorização (ou sua dispensa) perante os órgãos reguladores nacionais. Alternativamente, os requerentes poderão apresentar nova especificação de serviços, com a retirada do referido item (comércio de preparações farmacêuticas) ou com a sua substituição por algum outro item/serviço adequado à classe requerida (NCL(12) 35), passível de ser prestado por pessoa física, nos termos da legislação vigente no país.
Sobre a marca
- Titular
- M. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- C. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de abril de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
- RPI nº 2857ExigênciaEsta publicação07/10/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)