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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2025

PRIMEIROS PASSOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2855, 23 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820473979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250389291 (22/07/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EDITORA BRASILIENSE LTDA - EPP Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA BRASILIENSE LTDA - EPP
60.434.842/0001-83
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
28 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2855PetiçãoEsta publicação23/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2136Transferência13/12/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2014Transferência11/08/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1991Registro03/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1853Recurso provido11/07/2006

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1703Recurso26/08/2003

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1548Recurso05/09/2000

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1531Indeferimento09/05/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1427Publicação28/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.