MAPASEG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
A análise do documento intitulado ?TERMO DE ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA?, anexado à petição inicial, restou prejudicada, pois as buscas realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria INPI/PR nº 08/2022 não apontaram anterioridades conflitantes de titularidade da parte com a qual se celebrou o acordo. O ?Termo de acordo de convivência pacífica? trata de acordo de coexistência de marcas estabelecido entre a requerente do pedido, MAPASEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e MAPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA ME.
Sobre a marca
- Titular
- MAPASEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- 45.546.920/0001-48
- Procurador ou escritório
- D. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2853DeferimentoEsta publicação09/09/2025
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)