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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

RF REI DA FRUTA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
928620980
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
REI DA FRUTA COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
11.325.325/0001-60
Procurador ou escritório
A. A. (pessoa física)
Data de depósito
10 de novembro de 2022
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2862Registro11/11/2025

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2852DeferimentoEsta publicação02/09/2025

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2723Oposição14/03/2023

    Notificação de oposição

  4. RPI nº 2709Publicação06/12/2022

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)