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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

AERONET

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

AERONET
Processo INPI
821860119
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850250041101 (28/01/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: AERONET INFORMATICA E REPRESENTAÇÕES LTDA Procurador: José Augusto França Brisolla Detalhes do despacho:O Certificado de Registro do presente processo encontra-se disponibilizado no site do INPI.

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Sobre a marca

Titular
AERONET ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Procurador ou escritório
J. B. (pessoa física)
Data de depósito
21 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2852RetificaçãoEsta publicação02/09/2025

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2816Renovação24/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1767Registro16/11/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1754Deferimento17/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1530Publicação02/05/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.