WILD WEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250000888 (10/02/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por HOPI HARI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de BETO CARRERO GESTÃO DE MARCAS LTDA, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5001474-72.2025.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.000681/2025-43], objetivando a nulidade do ato administrativo de declaração de caducidade do registro nº 821757059, com o seu consequente restabelecimento. Transitada em julgado sentença de procedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- HOPI HARI S/A
- 00.924.432/0001-99
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
23- RPI nº 2852JudicialEsta publicação02/09/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.