TROUSSES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001142 (17/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 09ª VF/RJ n.° 0182150-81.2017.4.02.5101 INPI n.° 52400.180399/2017-41. A Egrégia 2ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de nulidade e abstenção de uso do registro 902559532 para a marca mista "TROUSSES".
Sobre a marca
- Titular
- LB OFICINA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA.-EPP
- 05.275.378/0001-11
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
13Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2849JudicialEsta publicação12/08/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.