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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2025

CREAMEX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2849, 12 de agosto de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CREAMEX
Processo INPI
819676810
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240562043 (28/10/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Tendo em vista a anulação da exigência de mérito publicada na RPI 2800, de 03/09/2024.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240114629 (11/03/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Tendo em vista a anulação da exigência de mérito publicada na RPI 2768, de 23/01/2024.

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800230463873 (12/12/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Anuladas as exigências de mérito, publicadas na RPI 2768, de 23/01/2024, e na RPI 2800, de 03/09/2024, por erro formal. A natureza foi corrigida, tendo em vista tratar-se de marca de produto, não sendo permitida a manutenção da natureza genérica.

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Sobre a marca

Titular
QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA
65.770.059/0001-04
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
9 de dezembro de 1996
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2852Renovação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2849Despacho anulado12/08/2025

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2800Exigência03/09/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2768Exigência23/01/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2032Transferência15/12/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1722Despacho anulado06/01/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 1722Registro06/01/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1616Retificação26/12/2001

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  13. RPI nº 1595Deferimento31/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1461Exigência05/01/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.