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Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240562043 (28/10/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Tendo em vista a anulação da exigência de mérito publicada na RPI 2800, de 03/09/2024.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240114629 (11/03/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Tendo em vista a anulação da exigência de mérito publicada na RPI 2768, de 23/01/2024.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800230463873 (12/12/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Anuladas as exigências de mérito, publicadas na RPI 2768, de 23/01/2024, e na RPI 2800, de 03/09/2024, por erro formal. A natureza foi corrigida, tendo em vista tratar-se de marca de produto, não sendo permitida a manutenção da natureza genérica.
Sobre a marca
- Titular
- QUINABRA QUIMICA NATURAL BRASILEIRA LTDA
- 65.770.059/0001-04
- Procurador ou escritório
- Nascimento Advogados
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 1996
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
- RPI nº 2849Despacho anulado12/08/2025
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.