ROTAS ESPECIAIS CHAPADA DIAMANTINA SENSORIAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Conforme a documentação apresentada pela requerente, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados pela própria associação, e não pelos membros associados. Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação.2) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar o
Sobre a marca
- Titular
- ALIANÇA DOS CAFEICULTORES DA CHAPADA DIAMANTINA
- 38.479.869/0001-33
- Data de depósito
- 12 de dezembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2848ExigênciaEsta publicação05/08/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)