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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2025

ARAGUAIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2848, 5 de agosto de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
829089586
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250008700 (23/07/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível - Foro de Santos - Comarca de Santos/SP. Processo nº 0019487-89.2018.8.26.0562. Processo 52402.009207/2025-87.

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Sobre a marca

Titular
ARAGUAIA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
03.260.675/0001-68
Procurador ou escritório
M. F. (pessoa física)
Data de depósito
16 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2848JudicialEsta publicação05/08/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2589Renovação18/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2106Transferência17/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1912Publicação28/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.