Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2025
Processo nº 933040709
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Foi alterada a especificação com a exclusão dos itens ?COMÉRCIO DE ARTIGOS DE FESTA E DECORAÇÕES E ORNAMENTOS FESTIVOS?, ?COMÉRCIO DE PRESENTES E NOVIDADES (ARTIGOS)?, ?COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TERRACOTA?, ?COMÉRCIO DE ARTIGOS DE BARRO?, ?COMÉRCIO DE ORNAMENTOS? e ?COMÉRCIO DE ARTIGOS FEITOS DE COURO E/OU IMITAÇÕES DE COURO? em razão de serem genéricos.
Sobre a marca
- Titular
- R. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2847DeferimentoEsta publicação29/07/2025
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)