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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2025

CBS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2846, 22 de julho de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

CBS
Processo INPI
822300281
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250237867 (20/06/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

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Sobre a marca

Titular
UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A
07.718.633/0001-89
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2846RenovaçãoEsta publicação22/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2798Registro20/08/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2755Petição24/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2197Transferência13/02/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1756Deferimento31/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1520Publicação22/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.