AUTO SHOPPING SÃO PAULO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 200062530
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250330555 (25/06/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA Procurador: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Detalhes do despacho:Destituído o procurador CRISTIANE BOMFIM DE MENEZES ALVES DOS SANTOS e nomeado novo representante Eric Ourique de Mello Braga Garcia com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800250240481 (23/06/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA Procurador: Eric Ourique de Mello Braga Garcia
Sobre a marca
- Titular
- Savoy Imobiliária Construtora Ltda
- 60.863.032/0001-42
- Procurador ou escritório
- E. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2846RenovaçãoEsta publicação22/07/2025
Deferimento da petição
- RPI nº 2846PetiçãoEsta publicação22/07/2025
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.