(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2025

CONEXÃO

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2845, 15 de julho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
903903989
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850240026774 (19/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CANDEIAS MELO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Procurador: Carla Maria Madrigali Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CANDEIAS MELO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
08.219.041/0001-85
Procurador ou escritório
Madrigali Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de julho de 2011
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2878Caducidade03/03/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877Recurso negado24/02/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2845RecursoEsta publicação15/07/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2810Renovação12/11/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2759Caducidade21/11/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2747Exigência29/08/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2691Caducidade02/08/2022

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2287Registro04/11/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2274Deferimento05/08/2014

    Deferimento do pedido

  10. RPI nº 2123Publicação13/09/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.