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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2025

LEVAQUIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2845, 15 de julho de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

LEVAQUIN
Processo INPI
819065269
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250236044 (09/05/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JANSSEN PHARMACEUTICALS, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED [JP] Cessionário: JANSSEN PHARMACEUTICALS, INC.

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Sobre a marca

Titular
JANSSEN PHARMACEUTICALS, INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
7 de março de 1996
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2845PetiçãoEsta publicação15/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2381Renovação23/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2043Transferência02/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1783Registro08/03/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1762Deferimento13/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1531Publicação09/05/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1387Publicação01/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.