R C RICARDO SANTOS CRED FINANCEIRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente exercer atividade efetiva e lícita que envolva os serviços reivindicados a seguir, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 128 da LPI, tendo em vista sua potencial incompatibilidade com atividades exercidas por pessoas físicas: ?Administração de consórcio; Administração de fundo de investimento; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros; Capitalização [serviços financeiros]; Clube de investimento [serviços financeiros]; Consórcio de bens [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento; Corretagem de valores; Empréstimos [financiamento]; Empréstimos a prazo; Financiamento de leasing; Fundos de investimentos; Serviços de financiamento; Investimentos de capital [finanças]?. Alternativamente, apresente especificação suprimindo ou substituindo os mesmos por outros serviços compatíveis com a classe reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- R. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
3Sobrestamento do exame de mérito
- RPI nº 2844ExigênciaEsta publicação08/07/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)