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Revista da Propriedade Industrial, 8 de julho de 2025

TUICIAL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2844, 8 de julho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 40

Sinal publicado

Processo INPI
827378769
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850250216741 (29/04/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TUICIAL INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Reapresente a procuração devidamente assinada pela sócia Geni Citon, conforme cláusula oitava da alteração contratual apresentada.

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Sobre a marca

Titular
TUICIAL GRÁFICA E EDITORA LTDA
77.604.163/0001-08
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2857Petição07/10/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2844ExigênciaEsta publicação08/07/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1796Publicação07/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.