Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2025
LANCHONETE E PANIFICADORA VAREJÃO
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Foi promovida a alteração da especificação, com a inclusão da expressão ?[Comércio varejista de produtos de -]? após ?Tabacaria? e a exclusão dos itens ?Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria? e ?Restaurantes e similares?, para melhor adequação à classe reivindicada, bem como do termo ?em geral?, por ser genérico para fins de especificação.
Sobre a marca
- Titular
- PANIFICADORA VAREJÃO LTDA
- 24.976.860/0001-23
- Procurador ou escritório
- E. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de outubro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2841DeferimentoEsta publicação17/06/2025
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)