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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2025

LANCHONETE E PANIFICADORA VAREJÃO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2841, 17 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
932456936
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Foi promovida a alteração da especificação, com a inclusão da expressão ?[Comércio varejista de produtos de -]? após ?Tabacaria? e a exclusão dos itens ?Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria? e ?Restaurantes e similares?, para melhor adequação à classe reivindicada, bem como do termo ?em geral?, por ser genérico para fins de especificação.

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Sobre a marca

Titular
PANIFICADORA VAREJÃO LTDA
24.976.860/0001-23
Procurador ou escritório
E. N. (pessoa física)
Data de depósito
30 de outubro de 2023
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2846Registro22/07/2025

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2841DeferimentoEsta publicação17/06/2025

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2761Petição05/12/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2758Publicação14/11/2023

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)