PROCAPAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250183824 (11/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: M. E. VALENTE COMÉRCIO - ME Procurador: André Ricardo Martins Fonseca Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250183891 (11/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: M. E. VALENTE COMÉRCIO - ME Procurador: André Ricardo Martins Fonseca Cedente: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA [BR] Cessionário: M. E. VALENTE COMÉRCIO - ME
Sobre a marca
- Titular
- M. E. VALENTE COMÉRCIO - ME
- 21.899.657/0001-02
- Procurador ou escritório
- A. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
6- RPI nº 2841PetiçãoEsta publicação17/06/2025
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2841Petição17/06/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.