FARMATOTAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230241686 (25/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REDE TOTAL ASSOC DE FARM. E DROG.IND.RIB.PRETO E REGIAO Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Nas provas apresentadas (capturas de tela, contratos, e notas fiscais) não há indícios de emprego da marca para assinalar os itens de especificação constantes do certificado de registro. Além disso, parte das evidências não está datada, e outra parte não demonstra o uso do sinal misto.
Sobre a marca
- Titular
- REDE DE FARMÁCIAS FARMATOTAL LTDA-ME
- 07.080.586/0001-90
- Procurador ou escritório
- ALCION BUBNIAK
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2840CaducidadeEsta publicação10/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Requerimento provido (nulo o registro)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Sobrestamento da instrução técnica
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.