PRAVDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250161400 (01/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAVDA Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. DE ACORDO COM O PARECER INPI/PROC/DIRAD Nº 01/06, OS CONDOMÍNIOS NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER MARCA PERANTE O INPI, TENDO EM VISTA QUE APENAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE D
Sobre a marca
- Titular
- GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- 01.369.148/0001-60
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2840PetiçãoEsta publicação10/06/2025
Indeferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.