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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2025

FILADELFIA PRODUÇÕES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2840, 10 de junho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
828363099
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800240193827 (05/06/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: JOSÉ APARECIDO MENDES ME Detalhes do despacho:Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
JOSE APARECIDO MENDES VIDEO-ME
05.039.331/0001-59
Procurador ou escritório
N. J. (pessoa física)
Data de depósito
26 de maio de 2006
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2856Extinção30/09/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2840PetiçãoEsta publicação10/06/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2827Exigência11/03/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2469Despacho02/05/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2342Petição24/11/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  8. RPI nº 1941Deferimento18/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1853Publicação11/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.