DAP DISTRIBUIDORA AUTOPEÇAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250051624 (03/02/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: D.A.P COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Procurador: K4 Brands Registro de Marcas Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. O pedido de registro apontado pela requerente visando a demonstrar seu legítimo interesse destina-se a segmento de mercado distinto ao da marca caducanda.
Sobre a marca
- Titular
- PACAEMBU AUTO PECAS LTDA
- 61.295.473/0001-58
- Procurador ou escritório
- Salusse Marangoni Parente & Jabur
- Data de depósito
- 10 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2840PetiçãoEsta publicação10/06/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.