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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2025

DVD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2839, 3 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
819211966
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250148651 (25/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KONINKLIJKE PHILIPS N.V. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: DVD FORMAT/LOGO LICENSING CORPORATION [JP] Cessionário: KONINKLIJKE PHILIPS N.V.

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Sobre a marca

Titular
KONINKLIJKE PHILIPS N.V.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
24 de abril de 1996
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2702Retificação18/10/2022

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2678Petição03/05/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2675Renovação12/04/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1867Transferência17/10/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1651Registro27/08/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1629Transferência26/03/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1589Deferimento19/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1442Oposição11/08/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1389Publicação15/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.