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Revista da Propriedade Industrial, 27 de maio de 2025

RDM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2838, 27 de maio de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828971374
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240463635 (09/09/2024) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: RIBEIRÃO DISTRIBUIDORA DE MOLAS LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
RIBEIRÃO DISTRIBUIDORA DE MOLAS LTDA
67.725.028/0001-67
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
13 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2838PetiçãoEsta publicação27/05/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2576Renovação19/05/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2262Despacho anulado13/05/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2223Petição13/08/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2223Petição13/08/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2048Deferimento06/04/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1935Oposição06/02/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1889Publicação20/03/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.