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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2025

ROSSI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2837, 20 de maio de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
829429336
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240625736 (29/11/2024) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ROSSI RESIDENCIAL S.A. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: TERMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS; Partes: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qualidade de credora, e ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de devedora e 1ª outorgante da garantia fiduciária. Local e data: São Paulo, 07 de outubro de 2024.

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Sobre a marca

Titular
ROSSI RESIDENCIAL S.A.
61.065.751/0001-80
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
6 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2837PetiçãoEsta publicação20/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2823Petição11/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2648Judicial05/10/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2623Renovação13/04/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2603Petição24/11/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2533Judicial23/07/2019

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2038Registro26/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.