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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2025

CURIOUS GEORGE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2837, 20 de maio de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

CURIOUS GEORGE
Processo INPI
821101153
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250152558 (22/04/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): HARPERCOLLINS PUBLISHERS L.L.C. Procurador: Pinheiro Palmer Advogados

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Sobre a marca

Titular
HARPERCOLLINS PUBLISHERS L.L.C.
Procurador ou escritório
PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
Data de depósito
21 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2837RenovaçãoEsta publicação20/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2356Petição01/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2121Transferência30/08/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1789Registro19/04/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1588Deferimento12/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1459Publicação22/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.