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Revista da Propriedade Industrial, 13 de maio de 2025

FUNDIÇÃO LIBANEZA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2836, 13 de maio de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825055113
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850250127336 (14/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FUNDIÇÃO LIBANEZA LTDA Procurador: KATLYN RIBEIRO DE ALMEIDA Detalhes do despacho:Reapresente procuração em nome da cessionária.( CASA DAS PANELAS & CIA LTDA )

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Sobre a marca

Titular
CASA DAS PANELAS & CIA LTDA
37.877.385/0001-80
Procurador ou escritório
K. A. (pessoa física)
Data de depósito
9 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2851Petição26/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2836ExigênciaEsta publicação13/05/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1938Transferência26/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1910Registro14/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1883Deferimento06/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1666Publicação10/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.