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Revista da Propriedade Industrial, 6 de maio de 2025

CONSTRUQUÍMICA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2835, 6 de maio de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

CONSTRUQUÍMICA
Processo INPI
824329694
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240001427 (19/02/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Sorocaba/SP. Processo nº 0008588-38.2020.8.26.0602. Processo SEI nº 52402.001656/2024-04.

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Sobre a marca

Titular
CONSTRUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
03.898.964/0003-59
Procurador ou escritório
Autoral Patentes e Marcas
Data de depósito
8 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2835JudicialEsta publicação06/05/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2774Judicial05/03/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2439Petição03/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1633Publicação23/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.