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Revista da Propriedade Industrial, 29 de abril de 2025

DOWNTOWN

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2834, 29 de abril de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 34

Sinal publicado

DOWNTOWN
Processo INPI
902651340
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250001468 (16/04/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ. Mandado nº 510015573761. Processo nº 5007357-22.2020.4.02.5118/RJ. Processo SEI nº 52402.004373/2025-97.

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Sobre a marca

Titular
QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
11.816.308/0001-26
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 34

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2834JudicialEsta publicação29/04/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2684Renovação14/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2603Judicial24/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2499Registro27/11/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2207Registro24/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2196Deferimento05/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2060Publicação29/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.