TODA NUA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230441025 (13/09/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: CORPO NU MODA INTIMA LTDA Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230234571 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CORPO NU MODA INTIMA LTDA Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. O registro apontado pela requerente visando a demonstrar seu legítimo interesse não é suficientemente semelhante à marca da requerida para causar confusão ou associação indevida entre os sinais.
Sobre a marca
- Titular
- IVONILDE CLEMENTINO DE MACÊDO - ME
- 01.229.109/0001-68
- Procurador ou escritório
- M. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7- RPI nº 2834Petição29/04/2025
Indeferimento da petição
- RPI nº 2834PetiçãoEsta publicação29/04/2025
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.