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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250162216 (01/04/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HMB GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Procurador: MENDONCA DOS SANTOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador Juares de Araujo Ruiz e nomeado novo representante MENDONCA DOS SANTOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- HMB GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
- 33.418.375/0001-25
- Procurador ou escritório
- MENDONCA DOS SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 30 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
19- RPI nº 2834PetiçãoEsta publicação29/04/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.