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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2025

SABE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2833, 24 de abril de 2025MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
819125652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230233513 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDITORA DO LIVRO TECNICO LTDA. - EPP Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

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Sobre a marca

Titular
ALGAR MÍDIA S.A.
25.630.740/0001-32
Procurador ou escritório
Bhering Advogados
Data de depósito
26 de fevereiro de 1996

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2845Caducidade15/07/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2833CaducidadeEsta publicação24/04/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2736Caducidade13/06/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2492Renovação09/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2280Petição16/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2020Renovação22/09/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1450Registro06/10/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1431Deferimento26/05/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1387Publicação01/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.